A Vida Consagrada no Código de Direito Canônico


Um consagrado para amar e se doar é o que o mundo se espera de nós!!!

A vida consagrada profundamente arraigada nos exemplos e ensinamentos de Cristo Nosso Senhor, é um dom de Deus, por meio do Espírito Santo. E através da profissão dos conselhos evangélicos, e dos traços característicos de Jesus, casto, pobre e obediente esta vida adquire uma típica e permanente “visibilidade” no meio do mundo.

É bom lembrarmos que esta vida também é regida por algumas normas e leis, as quase se encontram no direito comum o Direito Canônico e no direito próprio, as constituições, regras e diretórios, mas que existem inúmeras situações que como seguidores (as) fidedignos de um Cristo que é pleno Amor, superam as leis e permeiam pela caridade para isso é de fundamental importância gastar tempo com a formação afim de que verdadeiros consagrados a Deus sejam inseridos na sociedade.

Entre os dias 10 e 14 de dezembro, participamos de um curso de extensão no Mosteiro de São Bento, no Rio de janeiro, ministrado por Dom Anselmo OSB, cujo tema era: A vida consagrada no Direito Canônico. Cerca de 17 pessoas, entre consagrados, consagradas e leigo, formavam a turma. Comungavam de um mesmo objetivo: Adentrar um pouco mais a Vida consagrada, com suas particularidades e conhecer as leis e códigos que nos regem como membros da Igreja Universal.

Com este objetivo adentramos a história da Vida consagrada, o seu princípio. Os padres do deserto que buscavam a Deus no silêncio. A partir da vida eremítica (eremus=ermo,deserto), seguimos aos anacoretas (Retirar-se) e à vida monástica (monge=solitário) até chegarmos à vida cenobítica (vida comum) que possibilita o exercício da caridade fraterna, levando-nos além do simples ato de “viver juntos”. Pois a Fraternidade não deve ser entendida apenas com o estar juntos, mas viverem juntos (as) em consonância com a inspiração divina, que deve despertar nos demais a expressão: “vejam como eles (elas) se amam”, promovendo um fiel e coerente testemunho de amor.

Consequentemente, apresenta-se a figura do superior, a autoridade (Augeo= aquele que cria, autor. Autoridade=Aquele que faz o outro crescer), como pai espiritual. Neste tempo em que ainda não havia uma formulação clássica dos conselhos evangélicos ou uma estruturação como temos hoje, embora certamente incluísse o exercício de tais virtudes. Muitos passos foram dados ao longo da história e após o Concílio de Trento houve maior organização e nomenclaturas. O Código de Direito Canônico de 1983, o qual fazemos uso atualmente, foi elaborado e inspirado também em documentos importantes frutos do Concílio Vaticano II, como, por exemplo, Perfecta Caritatis e Lumem gentium.

Por meio do Direito universal ouvimos um pouco mais sobre o Direito próprio, ou seja, nossas Constituições, as regras que regem cada Instituto em suas particularidades e finalidade. Sejam os Institutos de direito diocesano, que encontram-se sob a jurisdição do bispo em sua diocese de origem,  ou os de direito pontifício que tiveram suas Constituições aprovadas pela Santa Sé e não sofrem interferência direta dos bispos, mas apenas um vínculo fraterno numa relação madura que visa boa convivência na diocese onde reside. O Direito próprio concede certa autonomia e nele relata-se a forma de vivência dos conselhos evangélicos em determinado Instituto e expressa sua espiritualidade. Deve-se notar a definição do termo Carisma, pois este não deve referir-se ao serviço apostólico e nem ao espírito do Instituto, pois é algo pessoal do qual toda pessoa é dotada, presenteada por Deus. O Carisma que nos inspira provém de nossos fundadores e a eles se refere. Um dado inicial no surgimento de um instituto é o sopro do Espírito ou a inspiração fundacional, sendo de fundamental importância deixar claro que o carisma não é do instituto e sim dos fundadores, e que cada pessoa possui seu carisma próprio que deve ser de ajuda para um constante exame de fidelidade ao espírito do instituto ao qual pertence.

Grande ênfase foi dada às etapas de formação dos institutos religiosos que embora apresentem nomenclaturas e períodos diferentes baseados no Direito próprio, tem o mesmo objetivo de formar novos consagrados e consagradas que, à luz do Cristo, tenham condições de assumir diariamente o seu seguimento; pessoas que aceitem o convite de se tornarem verdadeiros “pescadores de homens.” Desde a definição dos formadores e acompanhamento do jovem a ingressar até o olhar sensível que não só avalia, mas auxilia, dando ao jovem a condição de descobrir sua própria vocação e ser feliz.

Quanto aos conselhos evangélicos a castidade antecede os demais em sua apresentação, porque entende-se da seguinte forma: O amor é totalizante, e deste amor deriva-se os a vivência dos demais conselhos. A castidade liberta para um amor maior. Isso quer dizer que para se viver bem como um ser consagrado, se faz necessário buscar viver com intensidade cada um dos conselhos evangélicos, que sempre apresentou-se nesta ordem: pobreza castidade e obediência e agora é visto como primeiro o

 conselho da Castidade, pois a  Vida Consagrada, procede do amor de Deus e a Ele conduz de modo que se torna explícito a causa, o motivo e a meta de cada consagrado(a). E como o amor é tudo, os outros conselhos se tornam consequência deste. Quanto mais nos comprometemos a vivê-los, maior qualidade daremos à nossa vida e ultrapassamos os obstáculos que surgem no caminho.

Encerramos com este mesmo desejo expresso pelo Papa João Paulo II, no dia 3 de fevereiro de 1983, na apresentação oficial do Novo Código de Direito Canônico: “Oxalá o Povo de Deus, ajudado por estes parâmetros essenciais, proceda seguro no seu caminho, testemunhando com a confiança animosa dos primeiros Apóstolos Jesus Cristo o Senhor e a eterna mensagem do seu Reino “de justiça, de amor e de paz”

 Paz e Bem!

 Ir. Jaiara Nogueira e Ir. Suellen Simões (Junioristas)


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